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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Regulamento de Inscrição nas Viagens da ACSTCMM


No dia 21 de Fevereiro, em reunião de Direção, foi aprovado o Regulamento para inscrição nas viagens da ACSTCMM.

O número de participantes nas viagens tem vindo a aumentar de forma significativa, pelo que, sem pretender limitar a participação dos associados nesta atividade - uma vez que desde que se inscrevam dentro dos prazos a Associação garantirá, sempre, o transporte - considerámos indispensável a criação de algumas regras, designadamente no que diz respeito à participação de não associados.

Sendo um importante instrumento de gestão desta atividade, o Regulamento aprovado não é, no entanto, um documento fechado, pelo que, considerando os associados existirem pontos a rever ou a melhorar, devem fazer chegar as suas sugestões à Direção para que possam ser avaliadas.

REGULAMENTO
INSCRIÇÃO NAS VIAGENS DA ACSTCMM

Artigo 1º
Deve ser assegurado a qualquer associado a possibilidade de inscrição nas viagens promovidas pela Associação desde que essa inscrição se efetue nos termos e prazos estabelecidos pela Direção para esse efeito.

Artigo 2º
A Direção pode, legitimamente, não autorizar a inscrição de qualquer associado que não cumpra com os prazos e condições de pagamento previamente definidos para cada uma das viagens.   

Artigo 3º
Cada associado tem direito a inscrever-se na viagem com um acompanhante. Caso o acompanhante possa, nos termos dos Estatutos da ACSTCMM, ser associado, deve cumprir com o disposto no artigo 5º. 

Artigo 4º
Os associados com descendentes, adotados ou menores a seu cargo, além do acompanhante, têm direito ao número de inscrições que resultem da referida relação de parentesco ou dependência independentemente da idade daqueles.

Artigo 5º
A pessoa que a qualquer título pretenda inscrever-se nas viagens e que, estatutariamente, possa ser associado, deve previamente preencher a respetiva ficha de inscrição na Associação fazendo-a chegar ao Presidente da Direção com 10 dias de antecedência da data da realização daquelas.

Artigo 6º
A Direção reserva-se o direito de aceitar inscrições de pessoas que em qualquer momento tenham cooperado com a Associação ou contribuído de qualquer modo nas suas atividades e, estatutariamente, não possam associar-se.

Artigo 7º
As inscrições, nos termos do artigo 6º, não confere ao inscrito a possibilidade de inscrever outras pessoas na viagem.

Artigo 8º
A inscrição de acompanhantes à margem do referido nos artigos 3 e 4 está sujeita à disponibilidade de transporte e à prévia deliberação da Direção, sendo que, a admissão das referidas inscrições não pode, em caso algum, determinar um acréscimo de custos para a Associação.  

Artigo 9º
A inscrição dos acompanhantes referidos no artigo 8º será considerada por ordem de chegada (data de e-mail ou oficio).
Caso as inscrições excedam o número de lugares disponíveis, além do critério da ordem de chegada serão aqueles atribuídos aos associados segundo critérios de equidade e, de forma rotativa, até se completar a lotação máxima do transporte.

 
 Artigo 10º
A devolução de valores já pagos, em caso de desistência, só será efetuada se não implicar custos irreversíveis para a Associação.

Artigo 11º
 A Associação pode vir a suportar os referidos custos se os motivos apresentados pelos desistentes forem considerados imprevisíveis e de força maior, após ponderação daqueles pela Direção.

Artigo 12º
Os participantes nas viagens devem cumprir com o programa e os horários pré-definidos pela Direção, sendo estes facultados aos inscritos com a necessária antecedência.

Artigo 13º
Os casos omissos serão decididos pela Direção, sem prejuízo do aperfeiçoamento do presente Regulamento, sempre que se revele adequado.  


(Alterado em Reunião de Direção no dia 18/04/2013
e remetido para aprovação em Assembleia Geral)

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Tratamentos Termais


A Associação comparticipa 30% do tratamento termal desde que prescrito por médico, devendo constar indicação da estância termal adequada e o número de tratamentos julgados necessários - segundo a ADSE ou outro susbsitema de saúde - até ao limite de 50,00€ anuais.


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Especialidades Clínicas



O Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais da ACSTCMM estipula apoio nas especialidades clínicas da seguinte forma:

- Na Estomatologia é comparticipado 60% da parte não comparticipada não podendo o apoio anual por beneficiário exceder os 200€.

- Na Oftalmogia é comparticipado 30% da parte não comparticipada do custo de óculos e lentes de contacto desde que prescritos por especialista devidamente credenciado. O limite máximo pagável por beneficiário em cada ano civil é de 75€ em aros ou armações e 200€ em lentes.

- Em Próteses a Associação comparticipa 30% da parte não comparticipada do custo das mesmas, desde que prescritas por um médico, até ao limite máximo de 100€. É ainda comparticipado 30% da parte não comparticipada do calçado ortopédico para correcção, desde que prescrito por médico da especialidade até ao limite máximo de 50€.

- Em Fisioterapia a Associação garante a comparticipação em 60% da parte não comparticipada pela ADSE, não podendo, no entanto, o limite por ano civil de despesas por beneficiário, exceder 250,00€ anuais. Não sendo comparticipado pelos subsistemas de saúde são comparticipados em 30% até ao limite máximo de 250, 00€ por ano civil. As despesas de fisioterapia deverão vir sempre acompanhadas de prescrição do médico assistente ou especialista, especificando o tipo de tratamento e número de sessões a efetuar.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Assistência Hospitalar e Clínicas Privadas



De acordo com o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais a ACSTCMM comparticipa a assistência hospitalar e clínicas privadas nos seguintes termos:

- Na assistência hospitalar e clínicas privadas (sem acordos), a Associação paga até 50% do custo da assistência hospitalar (hospital ou clínicas privadas sem acordo) até ao limite de 300,00€ por ano civil. 
- Na assistência hospitalar e clínicas privadas (com acordos), a Associação comparticipa em 50% da parte não comparticipada pela ADSE até ao limite máximo de 300,00€ por ano civil.   

Considera-se assistência hospitalar: honorários médicos, aplicação de anestesia, incluindo anestésico, piso de sala de operações, pensos cirúrgicos, aplicações, aplicações de gesso e talas, reanimação imediata, transporte de ambulância para e do estabelecimento hospitalar, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico e internamento. 
No caso de menores até aos 12 anos, inclusive, será igualmente comparticipada a dormida do acompanhante.  

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Regulamento de Concessão de Beneficíos Sociais - Medicamentos



Quanto a apoio para medicamentos   a  Associação comparticipa o custo dos medicamentos prescritos por um médico em 30% do remanescente da ADSE, Segurança Social e outros e 15% em medicamentos não comparticipados.  

A comparticipação de medicamentos, por associado, não pode ser superior a 30€ por mês. Para cálculo do valor máximo mensal será levada em consideração a data da factura da farmácia.

Para usufruir deste beneficio os associados devem apresentar cópias ou originais das respectivas prescrições médicas anexas ao recibo da farmácia.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais - Assistência Médica

Embora o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais seja, em regra, entregue aos associados no momento da inscrição na Associação, serão publicados no blogue os apoios mais relevantes concedidos através do mesmo. 

Qualquer interessado pode solicitar o envio do Regulamento ou solicitar esclarecimentos adicionais quanto às condições de atribuição dos apoios, através do e-mail associacaocmm.direccao@gmail.com ou  junto de qualquer elemento da Direcção.

Quanto a Assistência Médica, o Regulamento de Concessão de Beneficios Socias concede apoios da seguinte forma:

A Associação comparticipa 35% da parte não comparticipada do custo de consultas de clínica geral e de especialidades externas ou domiciliárias, cujos clínicos sejam devidamente reconhecidos pela Ordem dos Médicos. Quando não exista comparticipação por parte dos subsistemas de saúde, a comparticipação da Associação será de 20% do valor da consulta.

Os elementos auxiliares de diagnóstico são comparticipados em 30% até ao limite máximo de 15,00 € por exame, desde que prescritos por médicos e não comparticipados por qualquer sistema de saúde. No caso dos referidos exames auxiliares de diagnósticos serem comparticipados pela ADSE ou outro subsistema, a comparticipação corresponderá à diferença entre aquela comparticipação e o seu custo, até ao limite de 15,00 € por exame.  

A Associação comparticipa a parte não comparticipada dos custos das consultas psicológicas, de acordo com as percentagens em vigor, até ao limite máximo de 10,00€ por consulta. Não são comparticipáveis mais de 1 (uma) consulta por semana.